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Código de Conduta Eleitoral Digital: orientações para as eleições
A Associação Brasileira dos Agentes Digitais (Abradi) lançou no fim do mês de agosto o Código de Conduta Eleitoral Digital para as eleições 2016. O documento traz informações e recomendações que as empresas devem seguir nas redes durante a época de campanhas eleitorais. O material tem a finalidade de nortear quem pretende trabalhar nas campanhas eleitorais de 2016 e ajudar a empresa a se posicionar frente a este tema. O código foi criado com base em regras existentes desde as eleições de 2010, 2012 e 2014. O objetivo é flexibilizar e estimular o uso da internet para a divulgação da propaganda eleitoral, especialmente acerca da permissão do uso de perfis em redes sociais e outras formas de presença online, além da arrecadação de doações de recursos pela internet, por meio de cartão de débito ou crédito.

Confira algumas informações do Código de Conduta Eleitoral Digital:

  • Datas importantes
20/06/2016 - Data de início do exercício de direito de resposta ao candidato, ao partido político ou à coligação atingidos, ainda que forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 30/09/2016 ? Término da campanha eleitoral para o 1o. Turno 15/10/2016 - Início da campanha eleitoral para o 2o. Turno. 29/10/2016 - Término da campanha eleitoral para o 2o. Turno
  • O que os candidatos, partidos ou coligações PODEM fazer?
A campanha eleitoral na internet teve início no dia 16 de agosto de 2016, sendo autorizado divulgá-la das seguintes formas:
  1. em site do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
  2. em site do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
  3. por meio de correio eletrônico para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
  4. por meio de blogs, perfis em redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.
  • O que os candidatos, partidos ou coligações NÃO PODEM divulgar?
Com a aprovação da resolução 23.457 em 15/12/2015, ficou pacificado que os candidatos nas eleições de 2016 NÃO podem:
  1. divulgar propaganda eleitoral antes do dia 16 de agosto de 2016;
  2. veicular propaganda, mesmo de forma gratuita, em sites de pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos;
  3. veicular propaganda em sites oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
  4. divulgar a identidade pessoal do candidato vinculada a qualquer menção a órgão público ou vínculo com empresas
  5. é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet.
Para conhecer todas as recomendações e entender como usá-las, baixe o Código de Conduta Eleitoral Digital para as eleições 2016 e aplique as recomendações em suas ações digitais.